Asociación Mundial de Radio Comunitarias
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Sentencias a medios CC en Brasil

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Em dezembro de 2012, o Artigo 19 lançou os resultados de uma pesquisa de jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Região, com o intuito de analisar como estes Tribunais têm julgado questões envolvendo a radiodifusão comunitária. O primeiro ponto a destacar do relatório é a existência de debate nos tribunais quanto à lei adequada para o indiciamento das rádios comunitárias. Isto porque existem dois dispositivos semelhantes que determinam penas diferentes: o artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), que impõe a pena de detenção de um a dois anos, e o artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.427/97), que estabelece a pena de detenção de dois a quatro anos. Ambas as leis determinam o aumento de metade da pena se houver dano a terceiros. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que o artigo 183 da Lei 9.427/97 revogou o artigo 70 da Lei 4.117/62, devendo ser o mais recente aplicado. Já o entendimento dos desembargadores do TRF da 5ª região é de que as rádios comunitárias não devem ser regidas por leis penais, visto que configura somente ilícito administrativo, não se aplicando nenhum dos dispositivos. Caso não se trate de rádios comunitárias o entendimento deste Tribunal é de que se aplica a lei 4.117/62, por ser mais benéfica ao réu. No TRF da 3ª Região observou-se maior incidência da aplicação do artigo 70 da Lei 4.117/62, diferenciando-se as rádios clandestinas das comunitárias e aplicando este diploma, por ser mais ameno, às comunitárias. O TRF da 4ª Região, por sua vez, tem aplicado com certa frequência o Princípio da Insignificância, por entenderem que os aparelhos de radiodifusão que operavam sem licença e na frequência das rádios denunciadas na ação penal não representavam um dano efetivo aos demais serviços de telecomunicação, uma vez que não apresentavam potencial lesivo aos sistemas de comunicação.

Um segundo ponto que vale ressaltar é a semelhança do entendimento dos tribunais quanto a possibilidade do Poder Judiciário intervir nos processos de concessão. Os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Região entendem que não é possível o Poder Judiciário intervir na autorização das rádios, visto que compete ao Poder Público autorizar o serviço de Radiodifusão. O entendimento majoritário destes Tribunais é de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente nos casos de demora, intervir no sentido de fixar prazo razoável para que a Administração finalize o respectivo procedimento. Os Tribunais entendem que a demora pelo Poder Executivo em analisar os pedidos de outorga não constituem violações ao direito à liberdade de expressão, nem à liberdade de pensamento, pois conforme entendimento majoritário externado: as garantias previstas nos arts. 5º , IX, XIII e XIV, e 220, §1º, da Constituição Federal devem ser interpretadas em consonância com outras normas da Lei Fundamental, especialmente com as constantes dos seus arts. 21, XII, “a”, e 223.

Contudo, uma visão diferenciada é ventilada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, isso porque diante de injustificada demora do Ministério das Comunicações para a concessão das licenças de radiodifusão, os desembargadores entenderam que a demora na análise desses pedidos representava afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência, sendo assim justificável a intervenção do judiciário na seara administrativa para a concessão das referidas licenças.

Por fim, outro ponto de convergência entre os tribunais diz respeito à conceituação dos crimes descritos no artigo 183 da Lei 9.472/97 como crimes de perigo, isto é, predomina nos TRF’s o entendimento de que para a consumação de tais crimes basta a comprovação de funcionamento clandestino da rádio, sem prévia autorização do Poder Público, isto é, não há que se analisar os fins sociais da transmissão e se o aparelho transmissor for de baixa potência.

A pesquisa de jurisprudência realizada nos Tribunais Regionais Federais nos mostra que embora exista, em menor escala, decisões inovadoras e que abrem novos panoramas para a jurisprudência a cerca da radiodifusão comunitária, a maioria das decisões transparece um conservadorismo destoante dos princípios democráticos e dos padrões internacionais, que muitas vezes não leva em consideração a importância das rádios comunitárias para a sociedade, principalmente para os setores mais carentes dela. Nota-se, também, uma grande incidência de decisões “padrão”, uniformes, o que demonstra que não há, muitas vezes, uma analise aprofundada do caso. Estas decisões recorrentes são também um entrave a uma possível inovação no modo com que o judiciário enxerga as rádios comunitárias.

Nesse âmbito, destaca-se um responsável por rádio comunitária sem autorização que foi absolvido na Justiça. O entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) foi que manter em funcionamento uma rádio comunitária sem autorização da Anatel não é crime e reverteu a sentença de José Eduardo Santos, responsável por uma emissora no interior de Sergipe. De acordo com informações do site Infonet, a decisão acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF). Por ser o responsável pela Rádio Comunitária FM, localizada na Associação dos Feirantes do município de Ilha das Flores em Sergipe, José Eduardo havia sido condenado a dois anos e seis meses de detenção. A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, com pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade. Contudo, o comunicador recorreu ao TRF-5 alegando que o funcionamento de rádios comunitárias de baixa potência e cobertura restrita, sem a devida autorização dos órgãos competentes, não configura crime. O Ministério Público Federal esclareceu que é imprescindível a autorização da Anatel para a instalação e o funcionamento de rádios comunitárias. Porém, deu razão ao acusado, ressaltando que a falta de autorização, nesse caso, consiste em mera irregularidade administrativa. O parecer do Ministério Público também destacou que a emissora “não desenvolvia atividades de radiodifusão clandestinas”, pois se localizava no centro da cidade e funcionava com amplo conhecimento e participação da comunidade. O subprocurador-geral da República Luciano Mariz Maia, que atuou no caso, ressaltou a importância social das rádios comunitárias ao prestar serviços à comunidade local. Ele ainda afirmou que os interesses das emissoras de baixa potência não se confunde com os das rádios comerciais ligadas a grandes redes de comunicação.

Um último ponto a ser destacado se refere ao aumento da escalada da violência contra jornalistas no Brasil. O país ficou em 108º lugar, entre 179 países, no ranking de liberdade de imprensa mundial referente a 2012, divulgado ontem pela organização não governamental Repórteres sem Fronteiras. Em 2011, o país era o 99º, o que significa que perdeu nove colocações. O ranking leva em conta assassinatos, prisões, sequestros e condições de trabalho de jornalistas, além da independência da mídia, legislação e transparência. De 2010 a 2011, o Brasil já havia despencado 41 posições, passando do 58º para o 99º lugar. Segundo o INSI (International News Safety Institute), em 2011 o Brasil foi o 8º país mais perigoso do mundo para jornalistas. Em 2012, ocupa a segunda posição no ranking. Índice elaborado pela organização americana Comitê para Proteção de Jornalista (CPJ) divulgado neste mês indica que o Brasil é o 11º país do mundo com o pior índice de impunidade em crimes contra jornalistas. Vale destacar que, em março de 2012, o governo brasileiro, ao lado de Índia e Paquistão, impediu a aprovação de um plano de ação da ONU para proteger jornalistas.

Um relatório intitulado “Violência e Liberdade de Imprensa no Brasil 2011” produzido pela FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) registra 60 casos de violências contra jornalistas praticadas em 2011. Delas constam 24 agressões físicas e verbais, 10 ameaças, 6 assassinatos, 3 atentados, 7 censuras e processos judiciais e 3 casos de detenção e tortura. O estado “campeão” em número de registros foi o Pará, com 9 casos, seguido de São Paulo, com 8 registros. Entre os temas que motivaram a violência contra jornalistas no país, destacaram-se as denúncias contra políticos ou contra a administração pública, com 16 registros.

A publicação “Liberdade na Internet 2012”, lançada pela organização Freedom House, classificou o Brasil como livre quanto ao nível de liberdade de expressão online que desfruta sua população. O país ocupou o 11º lugar no ranking. O informe classificou 47 países como “livres”, “parcialmente livres” ou “não livres”. Foram incluídos cinco países da América Latina neste estudo: Brasil, Argentina, Venezuela, Cuba e México. As informações são do Portal Andi.

Embora lidere a lista de pedidos governamentais para censurar conteúdo online e ainda apresente uma grande quantidade de processos judiciais contra jornalistas e blogueiros por expressarem seus pontos de vista na internet, o Brasil aparece com o status de país “livre” no uso da web.  O informe assinala que a liberdade de expressão na internet não se traduz necessariamente em liberdade de imprensa. Brasil e Argentina, por exemplo, são países que desfrutam de uma condição “livre” de liberdade de expressão online, mas ao mesmo tempo, estão entre os piores para o exercício de jornalismo no mundo.

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